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STF decidirá se existe paridade entre servidores ativos e aposentados após a Emenda Constitucional nº 41/03.

Veja abaixo o resumo do caso que terá Repercussão Geral, isto é, a decisão do julgamento será aplicável à todos os servidores públicos do país:


PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 590260

ORIGEM: SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR PARA ACORDAO:

RECTE.(S): ÉRCIO MOLINARI
ADV.(A/S): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES
ADV.(A/S): PGE-SP - PAULA NELLY DIONIGI


PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.10 "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA: "VENCIMENTOS/VANTAGENS
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 24/06/2009


TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão do TJSP, que entendeu ser legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar Estadual 977/2005, tão-só aos autores que aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003.

2. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o art. 40, § 8º, com a redação da EC nº 20/1998; bem como ao art. 7º da EC nº 41/2003, ao argumento de que os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, combinados com o art. 2º da EC nº 47/2005 garantem aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003, o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

3. O Estado de São Paulo, em contra-razões, sustenta que o apelo extremo não merece provimento.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
 

TESE
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003. GRATIVIAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – GAM. LC Nº 977/-5-SP. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 41/03 E EC Nº 47/05.

Saber se os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a entrada em vigor da referida Emenda, tem direito a paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

2. PGR.
Pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

3. INFORMAÇÕES.
Processo incluído em pauta de julgamento em 19/6/2009.

 

 

Mário Leite de Barros Filho 

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