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STJ nega pedido de servidores militares para equiparar reajuste ao dos servidores civis

16/06/2009

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso dos servidores públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado de Mato Grosso do Sul que pretendiam que lhes fosse aplicado sobre os soldos a título de revisão o mesmo índice de reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos civis estaduais.

 

Os militares sustentaram fazer jus ao percentual correspondente a 1107%resultado da diferença entre o percentual de 3% (pago a título de revisão geral – Lei n. 3.515/08) e o percentual de 1407% que segundo afirmaram corresponde à perda monetária acusada pela unidade de atualização monetária (UAM).

 

Em seu voto a relatora  ministra  Laurita Vaz afirmou que no caso não há previsão legal específica destinada à concessão do reajuste  postulado. Segundo a ministra o acolhimento do pedido importa em concessão de reajuste sem respaldo em lei específica o que contraria o disposto no artigo 37Xda Constituição Federal.

 

Ainda em sua decisão a ministra citou que no caso cabe a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual“ não cabe ao poder judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 

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