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STF- SAIU O ACÓRDÃO SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 51/85 - 03/04/2009

 

A ADEPOL transmite importante notícia sobre a manutenção da aposentadoria especial para os policiais ( Lei Complementar Federal nº 51/85), tendo em conta que foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal o Acórdão da histórica decisão dada na ADI Nº 3.817-DF. Com a publicação do Acórdão e a decisão do Tribunal de Contas da União sobre a matéria acreditamos que esse julgamento balizará a questão ainda pendente no Recurso Extraordinário nº 567.110-AC que terá Repercussão Geral, segundo o decidido, na espécie, pela Suprema Corte Brasileira.

 

Rio de Janeiro,03 de Abril de 2009
Wladimir S. Reale


 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.817-6

PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
DO DISTRITO FEDERAL - ADEPOL/DF
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) : EMANUEL SANTOS DE LIMA
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S) : FRANCISCO REZEK


Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a
ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo
3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do
voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do
RISTF). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), justificadamente o Senhor
Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Falaram, pelos amici curiae, Associação dos Delegados
de Polícia do Distrito Federal-ADEPOL/DF e Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal-ADPF, respectivamente, o Dr. Wladimir Sérgio
Reale e o Dr. Francisco Rezek e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Plenário, 13.11.2008.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º
DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS
POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO
CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da
República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à

matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi
tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à
União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe
que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais,
após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o
art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte
anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público
tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente
policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o
reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição
da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

 

FERNANDO BEATO

DELEGADO DE POLÍCIA

DIRETOR REDATOR DA ADEPOL BRASIL

REPRESENTANTE DA PRESIDÊNCIA DA ADPESP EM BRASÍLIA

E ASSESSOR PARLAMENTAR DO DEPUTADO MARCELO ORTIZ - PV/SP

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