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Nota de Repúdio
Seg, 12 de Setembro de 2011 13:19
Nota de Repúdio
Os comandos dispostos na Resolução Conjunta nº 148/2011, firmada pelos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, mesmo em uma perfunctória análise de um estudante de Direito, aponta para um elevado grau de contrariedade ao nosso ordenamento jurídico.
A gravidade desse ato conjunto se exacerba quando corroborado pelo Chefe de Polícia Civil daquele Estado, Delegado de Polícia e, em tese, conhecedor do Direito.
Muito embora os vários “considerandos” que pretendem dar o mínimo de suporte ao injurídico instrumento, por mais força que façamos, não encontramos qualquer justificativa para os comandos frontalmente contrários às normas processuais penais.
Mais parece, o citado documento, uma tentativa de usurpação ao legislador pátrio, na busca pela represtinação do revogado instituto da liberdade provisória sem fiança (parágrafo único, do art. 310, do CPP).
Por todos os ângulos, os absurdos afloram desse descabido e desorientado documento, senão vejamos:
1. Em caso de delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro anos, onde não há pronto atendimento da polícia civil, deverá o Senhor soldado da Polícia Militar proceder à análise jurídica do fato que lhe é posto em flagrante delito para definir a sua capitulação, as qualificadoras e as causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Feita toda essa análise jurídica da conduta, o Senhor soldado proferirá, verbalmente, o decisum de liberdade provisória sem fiança daquele criminoso.
2. Não obstante todo o poder de Juiz que a Resolução confere ao Senhor soldado militar da Polícia Militar, a esdrúxula resolução também lhe dá o poder de praticar o primeiro ato de investigação criminal, que é a colheita e o registro da conduta delituosa, rasgando o comando inserto no § 4º do art. 144 da Constituição Federal, que determina que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
3. Para coroar a ilegalidade desses comandos, a estapafúrdia resolução impõe ao soldado que “ameace” o infrator de, caso não compareça posteriormente à delegacia, da prática de um crime menos grave (desobediência) e, pasmem, pelo descumprimento de uma ordem manifestamente ilegal.
Sem mais delongas, haja vista as espantosas incongruências constantes dessa Resolução, passamos a tratar das causas invocadas para a sua edição.
A alegação de falta de Delegados de Polícia se anula pela inércia e incompetência do próprio Estado, que deixa a população refém de criminosos, preferindo investir em “outras áreas” do que prover a sociedade de segurança eficaz.
O número insuficiente de Delegados passou a ser justificativa para entregar a pessoas sem necessária investidura, atribuições constitucionais e de elevado trato jurídico. Mutatis mutandis, seria o mesmo que, sem qualquer demérito, entregar ao enfermeiro, embora detentor de certa expertise em medicina, a prerrogativa de praticar cirurgias ou, quem sabe, na ausência do enfermeiro, deixar que o curandeiro resolva a doença.
De outra sorte, parece que o Sistema de Segurança Pública de Minas Gerais está mais preocupado com o conforto dos militares e com o precioso tempo dos criminosos, do que com a proteção das vítimas.
Como em um passe de mágica, a repudiável resolução trouxe verdadeira alegria, conforto, segurança e liberdade, não para a população, mas para o bandido que é prontamente liberado, mesmo em flagrante delito, apenas com uma “recomendação” do soldado de que deverá comparecer à delegacia, acreditamos, preferencialmente nos intervalos entre um crime e outro.
Cada vez mais fica demonstrado que a defesa do Estado de Direito necessita de profissionais realmente qualificados para operar o sistema de justiça criminal e que terríveis jeitinhos brasileiros, como o de premiar criminosos pela omissão do próprio Estado, se afiguram como o norte da falência de nossa sociedade.
A atitude isolada do Chefe de Polícia Civil de Minas Gerais, ao firmar esse documento ilegal, não representa a dignidade, a seriedade e o respeito à lei, atitudes próprias do Delegado de Polícia de Carreira em defesa do direito do cidadão de bem.
POPULAÇÃO DE MINAS GERAIS PROTEJA-SE, POIS A IMPUNIDADE NÃO ESTÁ MAIS EM SEDE DE SENSAÇÃO, ELA É REAL.
A Diretoria
Os comandos dispostos na Resolução Conjunta nº 148/2011, firmada pelos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, mesmo em uma perfunctória análise de um estudante de Direito, aponta para um elevado grau de contrariedade ao nosso ordenamento jurídico.
A gravidade desse ato conjunto se exacerba quando corroborado pelo Chefe de Polícia Civil daquele Estado, Delegado de Polícia e, em tese, conhecedor do Direito.
Muito embora os vários “considerandos” que pretendem dar o mínimo de suporte ao injurídico instrumento, por mais força que façamos, não encontramos qualquer justificativa para os comandos frontalmente contrários às normas processuais penais.
Mais parece, o citado documento, uma tentativa de usurpação ao legislador pátrio, na busca pela represtinação do revogado instituto da liberdade provisória sem fiança (parágrafo único, do art. 310, do CPP).
Por todos os ângulos, os absurdos afloram desse descabido e desorientado documento, senão vejamos:
1. Em caso de delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro anos, onde não há pronto atendimento da polícia civil, deverá o Senhor soldado da Polícia Militar proceder à análise jurídica do fato que lhe é posto em flagrante delito para definir a sua capitulação, as qualificadoras e as causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Feita toda essa análise jurídica da conduta, o Senhor soldado proferirá, verbalmente, o decisum de liberdade provisória sem fiança daquele criminoso.
2. Não obstante todo o poder de Juiz que a Resolução confere ao Senhor soldado militar da Polícia Militar, a esdrúxula resolução também lhe dá o poder de praticar o primeiro ato de investigação criminal, que é a colheita e o registro da conduta delituosa, rasgando o comando inserto no § 4º do art. 144 da Constituição Federal, que determina que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
3. Para coroar a ilegalidade desses comandos, a estapafúrdia resolução impõe ao soldado que “ameace” o infrator de, caso não compareça posteriormente à delegacia, da prática de um crime menos grave (desobediência) e, pasmem, pelo descumprimento de uma ordem manifestamente ilegal.
Sem mais delongas, haja vista as espantosas incongruências constantes dessa Resolução, passamos a tratar das causas invocadas para a sua edição.
A alegação de falta de Delegados de Polícia se anula pela inércia e incompetência do próprio Estado, que deixa a população refém de criminosos, preferindo investir em “outras áreas” do que prover a sociedade de segurança eficaz.
O número insuficiente de Delegados passou a ser justificativa para entregar a pessoas sem necessária investidura, atribuições constitucionais e de elevado trato jurídico. Mutatis mutandis, seria o mesmo que, sem qualquer demérito, entregar ao enfermeiro, embora detentor de certa expertise em medicina, a prerrogativa de praticar cirurgias ou, quem sabe, na ausência do enfermeiro, deixar que o curandeiro resolva a doença.
De outra sorte, parece que o Sistema de Segurança Pública de Minas Gerais está mais preocupado com o conforto dos militares e com o precioso tempo dos criminosos, do que com a proteção das vítimas.
Como em um passe de mágica, a repudiável resolução trouxe verdadeira alegria, conforto, segurança e liberdade, não para a população, mas para o bandido que é prontamente liberado, mesmo em flagrante delito, apenas com uma “recomendação” do soldado de que deverá comparecer à delegacia, acreditamos, preferencialmente nos intervalos entre um crime e outro.
Cada vez mais fica demonstrado que a defesa do Estado de Direito necessita de profissionais realmente qualificados para operar o sistema de justiça criminal e que terríveis jeitinhos brasileiros, como o de premiar criminosos pela omissão do próprio Estado, se afiguram como o norte da falência de nossa sociedade.
A atitude isolada do Chefe de Polícia Civil de Minas Gerais, ao firmar esse documento ilegal, não representa a dignidade, a seriedade e o respeito à lei, atitudes próprias do Delegado de Polícia de Carreira em defesa do direito do cidadão de bem.
POPULAÇÃO DE MINAS GERAIS PROTEJA-SE, POIS A IMPUNIDADE NÃO ESTÁ MAIS EM SEDE DE SENSAÇÃO, ELA É REAL.
A Diretoria
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