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Projeto de Lei Complementar 554/2010




Informo que o PLP 554/2010, de autoria do governo, que trata da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco foi apensado hoje ao PLP 330/2006, sobre a aposentadoria do servidor público policial, e que já está pronto para ser votado em plenário.
 

Seguem as íntegras dos dois projetos. 

                                       PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Regulamenta o inciso II do 
                                      § 4º do art.40
da Constituição, que dispõe sobre aconcessão de  aposentadoria especial aservidores públicos que exerçam atividadede risco. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termosdesta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade queexponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação daordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelosservidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta depreso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sobcondições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividadesintegrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direitode o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis deoutros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando  da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ouredução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,
3.
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a propostade Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades derisco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no 4º do art. 40 da Constituição a permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. 
 Verifica-se,
inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para aorganização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...) Parágrafo único.
 Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline amatéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem maiscedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
4.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão deaposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que oexponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foiatribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que asatividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentespenitenciários e guardas carcerários, são de risco.
Assim, no art. 2º propõe-se a definição das
atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradasde risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas emcondições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quaishá parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios aserem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoriaespecial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoriaexigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente àregra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, daConstituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício ematividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na LeiComplementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria dofuncionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral oupela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição.
São eles:
"Art. 40. ...............................................................................................................................................................................§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de suaconcessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em quese deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da suaconcessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)5....................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)...................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dobenefício previsto no
§ 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)....................................................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade derisco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que  trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária einvoluntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que  lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o incisoII do
§ 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios
diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares decargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2005
(Deputado Mendes Ribeiro Filho)
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º,inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005. Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos decontribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício emcargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviçosprestados.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Estou apresentando o presente projeto de leicomplementar, visando criar as condições para a aplicação no disposto no art.40, § 4º, I da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial deservidores públicos que exercem atividades de risco.
 Entre estas atividades, sem
sombra de dúvida, enquadra-se exercida pelos funcionários policiais.
 Aliás, há
*A88F2B9A26 *A88F2B9A26 cerca de vinte anos foi sancionada a lei nº 51, de 20 de dezembro de 1985, quedispõe sobre a aposentadoria dos referidos servidores, nas condiçõesestabelecidas pelo art. 103, da Constituição Federal de 1967.
Acontece, que a
referida lei complementar com a promulgação da EC nº 20/1998, que alterou aredação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, inserindo a expressão“exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e aintegridade física, definidos em lei complementar”, tornou-se inconstitucional,conforme o entendimento de alguns Tribunais de Contas dos Estados, inclusivedo Rio Grande do Sul que, após, algumas interpretações, decidiu majoritariamente, que seriam aposentados com base na lei complementar nº51/1985, os servidores policiais que até a data da EC nº 20/98 tenham ingressado no serviço público como policial.
A EC nº 47/2005, novamente, alterou o § 4º do artigo40 da Constituição Federal, retirou a expressão exclusivamente.
Isto faz com que
voltem a poder ser aplicado os mesmos requisitos da lei 51/1985, porém, como areferida foi considerada revogada pela EC nº 20/1998, a EC nº 47/2005, não areprestinou, de modo que, há necessidade de edição de nova lei complementar,inclusive por determinação do texto constitucional atual.
Assim sendo, esta proposição tem a finalidade detornar concreta a aplicação do dispositivo da Constituição e pacificar oentendimento dos pedidos de aposentadoria dos Servidores Públicos Policiais,atualmente sem amparo na Legislação infraconstitucional, fato relevante para atranqüilidade da classe policial.  


Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2006
Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho 

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