Qui, 07 de Maio de 2009 23:55
O DELEGADO DE POLÍCIA E AS INFRAÇÕES PENAIS DE POUCA OFENSIVIDADE
Muito se tem discutido nos últimos tempos sobre a possibilidade de outros órgãos públicos realizarem a confecção do termo de ocorrência circunstanciado, nos termos da lei federal 9.099/95. No âmbito estadual, pretendem as polícias militares, e as algumas já realizam esse trabalho de lavratura dos termos antes mencionados, com o conseqüente encaminhamento à Justiça Estadual. A discussão não é nova e aqui em Sergipe, a divergência se acirrou depois da expedição do provimento nº 13/2008, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça.
Na esperança de aqui contribuir para o aclaramento da divergência posta, sem pretensão de colocar pá de cal sobre o assunto, resolvi apresentar o presente artigo, não na condição somente de Delegado de Polícia, mas principalmente na posição de estudioso da ciência jurídica. A Lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9099/95) dispôs o seguinte em seus artigos 61 e 69:
A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4° do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via
regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de policia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final pelo o delegado da Comarca mais pr6xima. Isso, pelo contrário, é uma abertura, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. Senhora Presidente, voto no sentido da procedência.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Senhora Presidente, também eu voto pela procedência total da ação, embora seja louvável a intenção do Decreto no sentido de resolver, na prática, a carência de delegados no Estado do Paraná.
Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. Portanto, com a devida vênia do eminente Relator, eu julgo totalmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, eu também vou pedir vênia ao eminente Relator, em primeiro lugar para dizer que esta ação não escapa a um dilema: este Decreto ou trata de funções e competências de polícia judiciária, ou não trata. Se não trata de funções e competência de polícia judiciária, é inútil. Não necessitaria de haver decreto algum, porque o pressuposto é que se tratasse de função e competência específica da polícia militar, e, para isso, não precisa decreto especial para dizê-lo. Se o Decreto se preocupou em disciplinar essa matéria, é porque parte da premissa de que, em se tratando de função própria de polícia judiciária, é preciso que a matéria seja regulamentada.
Ora, este Decreto tem dois discursos: o latente e o patente. O patente é o de que os sargentos não vão fazer nada. só lavrar termo circunstanciado. O latente é de que eles, na verdade. ficam investidos de poderes próprios de polícia judiciária e daí decorre uma série de conseqüências, entre as quais abusos que, com base nesse Decreto, podem ser eventualmente praticados por sargentos da Polícia Militar.
Tanto assim que o Decreto se preocupa em habilitar os sargentos. Há previsão de curso. É como se fosse um curso breve, reduzindo a Faculdade de Direito a um curso breve. Está aqui:
"Art. 4°. Os Policiais Militares designados na forma deste Decreto serão
submetidos a curso que os habilite ao desempenho das atividades que exercerão, a ser promovido pelo Departamento de Polícia Civil."
Isto é, a Polícia Civil é que vai ensinar os sargentos a desempenhar funções próprias da Polícia Civil. O pressuposto é esse. Não se trata, pura e simplesmente de reconhecer a prática de atos próprios da competência da Polícia Militar. Em segundo lugar, o disposto no artigo 5º não pode ser compreendido como mera formalização do atendimento de ocorrências da responsabilidade não apenas de sargento, mas de qualquer praça que atenda a ocorrências. É fazer por escrito um relato do que aconteceu e remeter para o delegado de polícia. Isso, sim, é o que eles podem e devem fazer. Agora, se há toda uma preocupação em regulamentar esse termo circunstanciado é porque, ocupando o lugar físico, pois o artigo 1º se refere ao lugar físico, e também o lugar jurídico de delegado de polícia, isto é, do titular constitucional da competência de polícia judiciária, é que eles irão proceder a esse juízo jurídico grave de um termo circunstanciado. Por isso, o artigo 1º dispõe que serão atendidos na delegacia. Poderia ter previsto que, onde não houvesse delegacia, as ocorrências policiais poderiam ser atendidas no posto da Policia Militar. Não, mas estatui que sejam atendidos na delegacia. Não é por uma mera questão de lugar físico, mas porque a delegacia é o lugar simbólico do exercício da competência de polícia judiciária. Na verdade, eles estão sendo, pelo Decreto, travestidos em agentes que têm competência para o exercício de polícia judiciária.
À luz da Constituição - o eminente Relator também reconhece não há dúvida nenhuma, é simples reconhecer-lhe a Incompatibilidade com o alcance do Decreto entendido como discurso latente. De modo que, também, peço vênia ao eminente Relator, e julgo totalmente procedente a ação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, tivemos um bloqueio triplo, considerado o voto do relator e a bancada que está à esquerda de Vossa Excelência, isso quando Vossa Excelência indagou se havia divergência.
Não resta a menor dúvida de que tivemos uma disciplina mediante decreto a versar sobre o exercício das atribuições de delegado de polícia, que a Constituição quer na chefia das polícias, na direção das Polícias Civis, como implementada por delegado de polícia de carreira, considerada integrante da Polícia Militar. E diria que, na prática, a convivência já não é muito harmoniosa. O que se dirá caso admitida a mesclagem prevista nesse decreto?
Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre as atribuições das polícias Civis e Militares. No caso da Policia Militar, está previsto que cabe a ela a policia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de policia.
Cogita-se aqui - por isso não podemos nem imaginar a inconstitucionalidade progressiva, com a passagem do tempo - de uma das principais unidades da Federação, em termos de avanço administrativo, considerada a estruturação.
Peço vênia ao relator para me filiar à divergência, julgando totalmente procedente o pedido, mesmo porque o decreto é comando pelo artigo 1º, no qual anunciada a disciplina da atividade a ser desenvolvida, fazendo o policial militar as vezes do policial civil, de delegado de carreira.
CONFIRMAÇAO DE VOTO
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) – Senhora Presidente, só gostaria de destacar, tal como já o fiz quando do meu voto, que, mais uma vez, diferentemente do que foi considerado em algumas das manifestações, que o decreto não conferiu as funções de delegado de polícia as esses agentes policiais. Isso é evidente. Nas próprias razões do Estado do Paraná - são velhas, já estão muito provavelmente desatualizadas, diz que diante de concurso público realizado sem que houvesse candidatos suficientes para ocupar as vagas lançou-se mão desse estratagema, necessidade de que houvesse essa disciplina, e o próprio Conselho da Polícia Civil, Conselho Superior, recomendou a abertura de novo concurso público. Então, a rigor, não há essa subtração da atividade de delegado de policia ou a usurpação, a meu ver. Por outro lado, a própria expressão “termo circunstanciado” remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Mello, à Lei nº 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial. Reitero a posição por mim iniciada. Penso que, ortodoxamente, o tema não poderia ser tratado. O ideal é que haja delegados em todos os municípios. Todavia, o que temos, aqui, é uma regra de necessidade. Tão-somente isso e foi essa a minha leitura em relação a esse tema. Imagino que Brasil afora, nos cinco mil municípios, haja um lacuna enorme nas delegacias, talvez nem escrivão nem delegados. Fico a imaginar quem poderá eventualmente exercer essas funções.
Recentemente julgamos, na Turma, um caso passado no Pará, na capital Belém, em que se falava de um “funcionário” especial da delegacia, porque se dizia ser alguém que prestava serviço à polícia sem ter função nenhuma; chamavam de alma. É um agente policial especial porque não tem funções. Isso na capital do Estado do Pará.
Portanto, estamos, realmente, em searas bastante peculiares. Por isso entendo que, baseado nesse pensamento possibilista e de realidade, o decreto, tendo em vista esse caráter excepcional e temporário, é constitucional. Reitero meu voto.
A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (Presidente) - Peço vênia ao
eminente Relator para seguir na linha da maioria e julgar procedente a ação direita de inconstitucionalidade. Creio que as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não se podem confundir”. Ressalvo que destaquei partes em todos os votos.
O Partido da República propôs ação direta de inconstitucionalidade contra atos do Poder Judiciário e da Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo (Provimento nº 758, de 23 de agosto de 2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e Resoluções nº 403, de 26 de outubro de 2001 e nº 517, de 25 de novembro de 2002 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo), que dispõem sobre a mesma matéria, autorizando e regulamentando a lavratura de Termos Circunstanciados por oficiais da Polícia Militar daquele Estado, bem como o processamento dos feitos judiciais resultantes, ADI nº 2862 – SP, tendo o Supremo Tribunal Federal extinguido o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de tratar-se de atos secundários não sujeitos ao controle direto, exercido por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O julgamento ocorreu no dia 26 de março do corrente ano. Portanto, o que orienta hoje a matéria é o último julgamento do Plenário da Suprema Corte acima transcrito, que como visto, reprova e declara inconstitucional o exercício das atribuições de polícia judiciária no Brasil, inclusive a lavratura do Termo Circunstanciado previstos no Art. 69 da Lei 9099/95.
A leitura errônea do julgado na Adin 2862-2-SP, a qual foi amplamente divulgada nesse Estado de Sergipe, por oficiais da Polícia Militar, de que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado a matéria e julgado definitivamente a questão, é facilmente verificável através da leitura do julgado. Esse argumento também foi utilizado pelo ilustre Corregedor-Geral de Justiça, ao expedir o provimento nº 13/2008, em um de seus considerandos. Não há como sustentar poder a Polícia Militar lavrar TCO com base nessa ação direta, pois sequer houve análise do mérito, visto que todas as tentativas de distribuição de atribuições da Polícia Civil, pelos mais diversos diplomas legais (leis; decretos), foram declarados inconstitucionais. Só não o foi o provimento nº 758/2001, substituído pelo 806/2003, do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto tratar-se de ato secundário não sujeito ao controle direto de constitucionalidade, o que não quer dizer ser ele constitucional.
Doutrinariamente temos o magistério de FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO em sua obra intitulada COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, 5ª edição – 2008, Editora Saraiva, pág. 75 e 76, que ensinou:(. . .)
“Que Autoridade Policial tem competência para determinar esse Termo Circunstanciado (TC)? Sempre se entendeu, entre nós, que Autoridade Policial é o Delegado de Polícia. O art. 144, § 4º, da Constituição dispões que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares”(. . .)
“Se pudesse ser, também, função integrante da Polícia Militar, surgiriam dois inconvenientes: no caso de o Promotor desejar maiores esclarecimentos, obviamente seriam estes requisitados daquele que tomou conhecimento da ocorrência, ou seja, o Policial Militar, o que não parece lógico. Ademais, ainda que fosse, poderia o Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial militar, indo ao quartel para saber, por exemplo, se as ocorrências atendidas foram ou não objeto de Termos Circunstanciados, tal como permitido pelo art. 129, VII, da Carta Política. Os Juízes, também, passariam a exercer as funções de corregedores da Polícia Militar, o que seria um disparate.” (. . .)Segundo Dr. Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o artigo 69, da lei 9099, em sua obra LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS – 3ª Edição – 2008 , Editora Revista dos Tribunais, pag. 750, assim aduz:
“Autoridade Policial: na realidade é apenas o delegado de polícia, estadual ou federal. Policiais civis ou militares constituem agentes da autoridade policial. Portanto, o correto é que o termo circunstanciado seja lavrado unicamente pelo delegado. Assim, também, a posição de Cesar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, p. 59-60.(...)”
Indagamos ainda: Por que a polícia militar estaria autorizada a fazer o termo circunstanciado e não o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, este referente aos atos infracionais praticados contra menor infrator? Será que daqui a algum tempo também se autorizará a Polícia Militar a lavrar auto de prisão em flagrante? Essas indagações precisam ser respondidas.
A simplificação e celeridade contida no espírito da legislação que regra os Juizados Especiais Criminais não podem atingir a qualidade do ato, de forma a prejudicar sua finalidade, nem suprimir a jurisdição, o que seria muito grave no Estado Democrático de Direito.
Para aqueles que somente vêem benefícios à população, pois evitaria demora na lavratura do termo e a não condução das partes à delegacia de polícia, evitando constrangimentos, venho discordar frontalmente, já que sabemos que a polícia militar não dispõe de estrutura cartorária e nem de servidores treinados para tal desiderato. Por outro lado, não há constrangimentos em se levar uma pessoa à delegacia, pelo contrário, há preservação de direitos, pois muitas das conduções de pessoas detidas aos órgãos policiais, não possuem qualquer fundamento legal, seja porque o fato é atípico ou mesmo porque a situação não é de flagrante delito. O que vemos é o despreparo dos integrantes da polícia militar, que não possuem a qualificação jurídica, e nem os requisitos do cargo e nem muito menos passaram pela rigorosa seleção do concurso de delegado de polícia. Querem usurpar nossa função e não cuidam da sua, pois ouvimos todos os dias os reclamos da população, por policiamento ostensivo e preventivo. Na verdade toda essa discussão não passa de “cortina de fumaça”, pois os oficiais da Polícia Militar querem receber remuneração equivalente à dos delegados de polícia e para isso pretendem usar o argumento falacioso de que melhorariam o atendimento à população, trabalhariam mais que os delegados de polícia e mereceriam ganhar mais.
Chegam a anunciar que reduziram a demanda das delegacias em 80%, o que não é verdade, pois a lavratura de termo de ocorrência circunstanciado representa uma parcela pequena da atividade de polícia judiciária, pois somos responsáveis pela investigação de todas as infrações penais comuns, lavratura de auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de menores infratores, boletins de ocorrência circunstanciados, cumprimentos de mandados de prisão, representações de busca e apreensão, interceptações telefônicas, pedidos de prisão preventiva e temporária, seqüestro de bens e valores, conduções coercitivas e demais determinações do Poder Judiciário. O termo circunstanciado ocupou em parte o lugar que antes cabia ao inquérito policial, e se a polícia militar pretende fazer aquele procedimento, porque não poderia fazer este? Ou faz tudo ou não faz nada. Seria esta a lógica derivada do mesmo raciocínio. Não houve alteração legislativa dizendo competir à Polícia Militar a lavratura de termo circunstanciado.
Outrossim, não cabe nem ao Poder Executivo, através do Governador do Estado, nem muito menos ao Poder Judiciário, legislarem, pois esse não é seu papel no sistema de separação de poderes e, portanto, o provimento nº 13/2008 do Tribunal de Justiça é inconstitucional. Salvo exceções na própria constituição, juiz não legisla, legislador não executa e executivo não julga.
Outro ponto colocado no Provimento nº 13/2008, dentre os considerandos, é que o termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar deverá ser realizado no local do fato, sem necessidade de deslocamento às delegacias. Na prática isso não será possível, pois as viaturas não dispõem de computadores e impressoras, os oficiais da polícia militar geralmente não estão presentes nos atendimentos das ocorrências em via pública e muitas vezes as condições de tempo não permitiriam fazê-lo, como por exemplo, se estivesse chovendo. Então para onde se levarão as partes? Para o batalhão, onde estará um oficial da Polícia Militar fazendo as vezes de delegado de polícia, analisando juridicamente o fato que lhe está posto.
De outro lado, nem sempre será lavrado o termo circunstanciado em estado flagrancial da ocorrência, haja vista que, muitas vezes, é necessário marcar uma audiência com as partes para ouví-las e às testemunhas, requisitar exames periciais, analisar o fato quanto a sua tipicidade e antijuridicidade e após lavrar o referido procedimento, que será resumido, mas deverá conter todos os elementos necessários para seu devido processamento judicial, sob pena de ser devolvido para diligências complementares.
O que mudará então? Nada, apenas pretendem trocar de lugar com o delegado de polícia, ao arrepio da Constituição Federal, sem concurso público, aprovação e investidura no cargo.
Assim, apesar de serem intituladas como “crimes” de menor potencial ofensivo, não deixam de ser infrações penais, merecendo a adequada apuração por profissional qualificado, não se podendo aceitar delegações de funções sem alteração legislativa.
Se a mens legis da lei 9099/95 fosse atribuir à Polícia Militar a lavratura do termo circunstanciado, em exceção ao sistema processual vigente, certamente teria constado no texto da norma, o que não ocorreu.
Wellington Fernandes Rogério
Delegado de Polícia de 1ª Classe
Especialista em Direito Penal e Processual Penal
Especialista em Segurança Pública
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