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Bel. Jorge Ribeiro dos Santos( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. )

 

 

 

Li uma nota supostamente emitida pela Associação de Assistência aos Militares de Sergipe a respeito do anunciado desejo de alguns de seus integrantes de habilitar a Polícia Militar à confecção do chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência. Fiquei perplexo com o desleixo protocolar contido no texto, porquanto o trato entre os operadores de segurança pública, ainda que integrantes de organizações diversas, e, principalmente, de suas entidades exige linguagem menos vulgar, argumentos mais consistentes e respeito pelas instituições públicas, que não podem ficar condicionadas a vaidades passageiras nem manipuladas por ressentimentos pessoais.

 

A nota principia afirmando que os delegados sergipanos não querem que os “militares, escrivães e agentes da Polícia Civil” elaborem o Termo Circunstanciado, “procedimento simplório”, por mero ciúme e possessividade, criando uma “reserva de mercado” prejudicial à celeridade das ações judiciais; que se todos produzirem o TC, a sociedade será beneficiada, pois haverá mais processos e, portanto, mais julgamentos, eliminando ou diminuindo a impunidade. Afirma, ainda, que a postura dos delegados se contrapõe ao entendimento do STF, que teria autorizado a PM confeccionar o discutido procedimento, e, dentre outras indisfarçadas ofensas à classe, conclui externando o seu mais cruel e surpreendente desprezo pelos humanos ao perfilhar o seguinte pensamento: quanto mais vejo os homens, mais gosto do meu cachorro.



Convém inicialmente esclarecer que a generalização adotada é perniciosa e denuncia a duvidosa prudência de quem redigiu a questionada nota, pois nem todos os delegados estão irresignados com a eventual lavratura de TC pela PM, do mesmo modo que certamente nem todos os militares preferem os cachorros aos homens; para a sua maioria, como para todos nós civis, o ser humano é sagrado e a tutela de seus direitos, além da mera obrigação funcional, é reflexo da nossa ideologia humanística e libertária. De outra parte, os que se contrapõem à lavratura do TC por qualquer dos muitos operadores policiais não agem por ciúmes ou reserva de mercado, mas por estrita observância ao texto da Lei 9.099, de 26.09.1995, que, no seu artigo 69, apenas autoriza o seu manejo pela autoridade policial.

 

É recomendável o estudo da expressão autoridade policial, e a literatura específica é vasta a esse respeito, para evitar-se confundir suas atribuições com os nobres e relevantes afazeres dos militares, peritos, agentes e escrivães das polícias brasileiras. Cada um desses operadores exerce atividade fundamental na complexa estrutura da segurança pública, de sorte que não precisa abandonar suas funções e dublar os delegados para ter sua auto-estima enaltecida. Afinal, se todos os cargos realizarem as mesmas funções, se todos os órgãos tiverem as mesmas atribuições e se todos puderem fazer de tudo indistintamente, qual a razão de termos órgãos, cargos e funções diferentes? E mais: quem deve ser chamado à responsabilidade pelo fracasso desta ou daquela vertente da segurança, se não há mais especificidade funcional de uma e de outra instituição? Será que não elegeríamos um império de confusões, balbúrdia, concorrência predatória e desqualificação de um serviço essencial?

 

Ademais, se não forem observados agora os critérios legais de repartição de competência das instituições, e se a ilustrada Polícia Militar vier a lavrar TC, o que a impede de amanhã passar a lavrar o auto de prisão em flagrante, instaurar e instruir o inquérito policial, expedir mandados de condução coercitiva e substituir completamente a Polícia Civil? E se é proveitoso para a sociedade que a PM confeccione o TC, por que não o seria sua extensão à Guarda Municipal, SMTT e, quem sabe, às ONG’s?  Não estou dizendo um absurdo, mas fazendo uma hipotética projeção, pois onde as regras são inexistentes ou transgredidas os empirismos, improvisos e populismos geralmente deságuam em prejuízo para o serviço público.   

 

Diga-se também que o TC é um procedimento simplificado, mas não “simplório”, como quer a nota. O fato de não ter a complexidade do inquérito policial não isenta o seu formalizador de avaliar e classificar juridicamente a conduta do agente, requisitar exames, vistorias e interpretar laudos e relatórios, intimar e ouvir pessoas, expedir mandados de condução coercitiva e, principalmente, tutelar os direitos fundamentais dos indivíduos através de interpretação metodologicamente democrática e em espaço sob administração civil, conquista política da sociedade brasileira. Portanto, confundir os termos simplificado e simplório é mau sintoma.

 

Mas se a sociedade sergipana permitir, o procedimento pode vir a ser mesmo simplório, como incoerentemente preconizado. Ao invés de lavrado em uma delegacia – algumas inclusive especializadas no atendimento de segmentos vulneráveis e outras no trato de matérias determinadas – sob a orientação de um operador de segurança pública qualificado pela formação jurídica, o TC pode ser confeccionado dentro de uma viatura policial ostensiva, debaixo das marquises ou ao ar livre e sob os olhares dos curiosos, desafiando direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e na Convenção dos Direitos Humanos, como a dignidade da pessoa humana; ou, ainda, dentro dos quartéis, mediante a orientação de um policial sem a necessária licença para manusear uma legislação garantista. Pode-se até argumentar que alguns militares são bacharéis em Direito e, portanto, estão dotados do necessário discernimento técnico, mas certamente os constrangimentos pelos erros seriam muitos e uma avalanche de indenizações por danos morais seria fatal para o Estado, agora ainda mais consciente e responsável pelo perigo do desvio funcional e institucional.

 

Quanto à aduzida celeridade judicial, parece até que esse argumento foi sugerido por algum estrangeiro. Sim, pois o mais simplório de todos nós sabe que, ao contrário da polícia, a Justiça brasileira é lenta e a sua reforma é fundamental. Quem depende de uma medida policial geralmente é atendido de imediato, diferentemente das medidas judiciais, que correm anos a fio e muitas vezes perdem a objetividade pelo transcurso do tempo. Dizer que o Judiciário vai se tornar mais célere a partir de quando toda a PM, ao invés de mediar os conflitos, passe a encaminhá-los indiscriminadamente aos juizados criminais é um argumento tão absurdo que não chega sequer ao status de falácia. Se com o menor número e melhor qualidade dos procedimentos hoje produzidos os juizados já são lentos, como ficariam esses órgãos com a enxurrada de termos, manuscritos e sem a devida classificação técnica das condutas, realizados por equipes de serviço público ambulante? Não dá para esconder que os juizados seriam estrangulados imediatamente, como, aliás, aconteceu com o sistema penitenciário de Sergipe, após a imponderada decisão adotada na SSP de outrora, que priorizou o critério da quantidade e mandou encarcerar a qualquer custo.

 

A questionada nota ainda afirma que o STF autorizou a PM lavrar termo circunstanciado, transcrevendo inclusive um link para o que se supunha fosse o arquivo dessa surpreendente decisão. Não a encontrei e ela efetivamente não existe, pelo menos com conteúdo e alcance anunciados. É que a Suprema Corte ainda não enfrentou o mérito da matéria em caráter definitivo, cujo cerne reside na definição das atribuições constitucionais das PMs e no conceito da expressão “autoridade policial” aposta na citada Lei 9.099/95, tendo apreciado somente as preliminares aduzidas nos diversos processos que a questionam. No entanto, e por via transversa, o Supremo já indeferiu essa pretensão da PM do Paraná, no bojo da ADI 3614-9/PR, que cassou decreto do governo local regulamentando o desvio em apreço. De todo modo, o assunto é polêmico, envolve a modelação da estrutura de importantes organizações do Estado e não deve ser encaminhado de modo afoito.

 

Mas quanto aos equívocos de interpretação dos fenômenos jurídicos e até judiciais impressos na nota, podem ser justificados pela precariedade técnica de sua fonte, que não está preparada para operar o Direito, embora pretenda lançar-se nessa aventura. Ademais, deve ter-se fiado em um ato normativo interno do Tribunal de Justiça de Sergipe, o provimento 13/2008, que se valeu de premissas duvidosas e, por isso mesmo, já superados no cenário nacional (Encontro do Maranhão, de 1999), Enunciado 34 do FONAJE (que previa a excepcional atuação da PM nos estados em que a PC ainda não estivesse organizada, como já foi o caso do interior de Sergipe), e, finalmente, a ADI 2862/SP como paradigma de uma decisão favorável do STF, que sequer adentrou o mérito da questão, conforme pode ser verificado no portal da citada Corte.

 

Resta-me, apesar de todos os comentários, uma irrequieta dúvida a respeito da adversidade de posicionamentos entre policiais civis e militares sergipanos a propósito da lavratura do TC. Porque somente agora, treze anos após a edição da Lei 9.099/95, que não foi alterada no particular, o Tribunal de Justiça resolveu importar para Sergipe uma desagregadora disputa entre as organizações policias, que até então conviveram alheias a esse enfrentamento?  Se a lavratura de TC pela PM pode estrangular a estrutura do Judiciário sergipano e implantar a discórdia nas polícias, que benefício o provimento do TJ pretendeu atingir? Será que não seria prudente consultar a evolução da matéria no STF e evitar jogar o Estado no olho do furacão, através de um ato normativo de natureza eminentemente interna, mas que intenta vincular órgãos do executivo e desenhar-lhes a forma de conflituosa atuação?

 

De outra visada, se a lei realmente atribui a PM a função de lavrar TC, como querem os insignes militares defensores da medida e segundo o provimento do TJ, a sociedade sergipana deve então decepcionar-se com a presteza das instituições encarregadas da sua defesa, pois somente agora é que Sergipe veio a interpretar a Lei 9.099/95 e corrigir uma desídia de treze anos. E a Polícia Militar, instituição total que já atua em vários campos – hospitais, trânsito, banda de música, presídios, canil, vigilância bancária, escolar, florestal, fazendária etc – agora vai enfrentar o desafio de montar cartórios ambulantes e resolver a grave crise da violência e criminalidade em Sergipe, muito embora o seu serviço de comunicação social justifique, diariamente e na mídia local, as ocorrências do cotidiano na insuficiência de efetivo para a manutenção da ordem pública.

 

Bem, mas qualquer que seja o desfecho desse embate, não devemos esquecer as regras de civilidade para a necessária expressão das idéias que irão abastecê-lo. As instituições, que são instrumento da coletividade, devem ser preservadas da vaidade, arrogância e ignorância que nos caracterizam. Antes e além de policiais, somos todos cidadãos e não devemos habitar a trincheira da intransigência e do fanatismo institucional, pena de demonstrarmos imaturidade para administrar a complexidade dos fenômenos sociais confiados aos segmentos do serviço público que integramos. Arroubos esmaecidos, haveremos de negociar um resultado proveitoso para a sociedade, com respeito às regras por ela estabelecidas nas leis vigentes, independentemente do populismo que geralmente imanta as discussões do naipe ora tratado. Vamos pesquisar mais a matéria, eliminar ou diminuir os fatores que nos levam aos erros, mas vamos tentar fazê-lo de modo integrado, com boca e ouvidos da sensatez, sem confundir conceitos nem iludir a opinião pública.

Jorge Ribeiro dos Santos é delegado de polícia de 1ª Classe do Estado de Sergipe, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Gestão Estratégica em Segurança Publica pela UFS. Exerce atualmente as funções de Gestor Estadual da Rede Nacional de Educação a Distância para a Segurança Pública e Gestor Estadual do Programa Bolsa Formação.

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